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A SEGURANÇA das CRIANÇAS
POSICIONAMENTO DOS BANCOS PARA CRIANÇAS FIXOS COM O CINTO DE SEGURANÇA
Conforme à regulamentação europeia (Directiva 2005/40), a tabela seguinte indica-lhe em que medida cada lu-
g a r d o s e u v e í c u l o p o d e r e c e b e r u m b a n c o p a r a c r i a n ç a fi x o c o m o c i n t o d e s e g u r a n ç a e h o m o l o g a d o u n i v e r s a l
(a) em função do peso da criança e do lugar no veículo.
( a ) B a n c o p a r a c r i a n ç a s u n i v e r s a l : b a n - co para crianças podendo instalar-
se em todos os veículos com o cinto
de segurança.
( b ) G r u p o 0 : d o n a s c i m e n t o a o s 1 0 K g .
Lugar
Peso da criança /idade a título indicativo
Inferior a 13 kg
(grupos 0 (b) e 0+)
A t é ≈ 1 a n o
De 9 a 18 kg
(grupo 1)
D e 1 a ≈ 3 a n o s
De 15 a 25 kg
(grupo 2)
D e 3 a ≈ 6 a n o s
De 22 a 36 kg
(grupos 3)
D e 6 a ≈ 1 0 a n o s
1 ª fi l a Banco do passageiro da frente (c)
- fi x o
U (R1) U (R1) U (R1) U (R1)
- regulável em altura U (R2) U (R2) U (R2) U (R2)
2 ª fi l a Lateral
Banco descentrado
e centrado
U U U U
Central
Banco central
U U U U
3 a
fi l a Lateral
Banco suplementar
U U U U
Lateral
B a n c o 2 ª fi l a
U U U U
(c) Consultar a legislação em vigor no seu país antes de instalar a criança
neste lugar.
U:
lugar adaptado à instalação de um banco
p a r a c r i a n ç a fi x o c o m o c i n t o d e s e g u r a n ç a
e homologado universal "de costas para a
estrada" e/ou "de frente para a estrada".
U (R1): idem U , com o banco do veículo
regulado na posição longitudi-
nal intermédia.
U (R2): idem U , com o banco do veículo
ajustado na posição mais alta e
r e c u a d o a o m á x i m o .